Mais de 2.500 multas aplicadas nas rodovias de Mato Grosso

Motoristas que ainda têm dúvidas sobre os trechos em que é obrigatório andar com o farol acesso devido a lei 13.920, devem ficar atentos aos marcos referenciais das rodovias estaduais de Mato Grosso. Entre os dias 02 de julho e 23 de agosto, foram contabilizadas mais de 2.500 multas em todo o Estado, devido ao tráfego de veículos com os faróis desligados.

As seis principais rodovias estaduais localizadas na Baixada Cuiabana (como aponta o mapa abaixo), foram apontadas pelo Batalhão da Polícia Militar (BMP-MT) como as que mais receberam notificações desde que a lei entrou em vigor. A orientação é que os motoristas reforcem a atenção nos trechos apontados.

Até o momento, mais da metade das multas foram aplicadas na rodovia Emanuel Pinheiro (MT-251), que liga Cuiabá a Chapada dos Guimarães. Nessa estrada, os motoristas devem acender os faróis a partir do trevo do bairro Jardim Vitória (Fundação Bradesco).

A segunda estada com mais multas é a rodovia Helder Candia (MT-010), a ‘Estrada da Guia’. Nela, os usuários devem ligar o farol a partir do condomínio Florais Cuiabá.

Já nas rodovias MT-246 (distrito de Capão Grande), MT-040 (rodovia Palmiro Paes de Barros) e MT-050 (Praia Grande), os faróis devem ser acessos a partir da travessia da rodovia dos Imigrantes.

Em Várzea Grande toda a rodovia Mário Andreazza (MT-444) é considerada perímetro urbano.

Legislação

A Lei 13.920, conhecida também como ‘Lei do Farol’, entrou em vigor no dia 08 de julho de 2016, alterando o artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro tornando obrigatório o uso dos faróis acesos, ou seja, como usamos durante a noite para iluminação. A regra vale inclusive durante o dia em rodovias e nos túneis providos de iluminação pública.

Aquele que desrespeitar a lei está sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 85,13 e soma quatro pontos na CNH. Essa é uma infração classificada como média.

Definição de via

No Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), via é a “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”. Sua classificação, conforme artigo 60, leva em consideração o fim a que se destina, bem como o espaço geográfico em que se situa.

A primeira distinção refere-se ao fato de a via estar localizada em área urbana ou rural. Sendo a área urbanizada, com a existência de imóveis edificados ao longo de sua extensão, a via é classificada como “via urbana” e, caso contrário, “via rural”.

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