Lei 12.619/2012- dispõe sobre a Profissão de Motorista

Amigo caminhoneiro, saiba mais sobre a Lei 12.619 de 02 de maio de 2012 –  Que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as Leis nºs 9.503/97, 10.233/01, 11.079/04 e 12.023/09, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. A Lei 12.619 publicada no DOU de 02/05/2012 é uma lei diferente das demais. Ela nasceu de uma grande discussão na sociedade e da carência de se criar um regramento específico na legislação sobre a profissão do motorista, com direitos e deveres inerentes a sua atividade.

Resumo

PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS AO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE BENS COM EDIÇÃO DA LEI 12.619/2012 E A RESOLUÇÃO/CONTRAN N. 405/2012

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA

 

Conceitos Importantes:

LEI n. 12.619/2012: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a CLT e a Lei n.9.503/1997, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional;

RESOLUÇÃO/CONTRAN n. 405/2012: dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-a, incluído no Código de Trânsito Brasileiro, pela lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências;

MOTORISTA PROFISSIONAL: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;

TEMPO DE DIREÇÃO: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento;

INTERVALO DE DESCANSO: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art. 2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito;

FICHA DE TRABALHO DO AUTÔNOMO: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão;

 

 

Como será a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista?

I – Análise preferencial do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, sendo esta das últimas 24 horas.

Observação:

– Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o item I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

 

Quais são as condições que o motorista profissional fica submetido?

I – Deverá ser observado intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de veículo. Desde que não completadas 4 horas contínuas no exercício da condução, o intervalo de descanso poderá ser fracionado, no máximo, três períodos de 10 minutos;

II – Deverá ser observado, dentro do período de 24 horas, intervalo de, no mínimo, 11 horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 horas mais 2 horas, no mesmo dia;

III – Somente iniciar viagem com duração maior que 24 horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 horas;

IV – Comprovar, mediante análise do cronotacógrafo (preferencialmente) ou diário de bordo ou ficha de trabalho do autônomo, o tempo de descanso regulamentar.

Observações:

– Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no item I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;

– Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino;

É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo;

– Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos na nova legislação.

 

Quais são as penalidades e medidas administrativas caso seja descumprido o tempo de direção e descanso previstos na nova legislação?

A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:

I – retenção do veículo por 30 minutos, caso não seja observado intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas na condução de veículo.

II – retenção do veículo por 11 horas, caso não seja observado 11 horas de descanso num período de 24 horas ou quando deixar de descansar 11 horas entre duas jornadas de trabalho.

Observações:

– Não se aplicarão os procedimentos previstos nos itens anteriores, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem;

– Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades, o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso;

– Incide nas mesmas penas previstas anteriormente o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização já mencionados anteriormente;

– A critério do agente, no caso de não observância de intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de condução do veículo, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos.

 

Quando entrará em vigor essa nova legislação?

Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 dias da data de sua publicação, ou seja, 29 de julho de 2012.

 

Observação:

Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso.

 

 Links para baixar os Documentos:

Projeto de Lei 4246/12;

Projeto de Lei 5943/13;

Projeto de Lei 6686/13;

Projeto de Lei 5843/13;

Lançamento FNDL;

Carta aos Parlamentares da FPDTT;

Carta SP Final;

FNDL Participantes;

Nota FNDL votação Projeto de Lei;

Relatório Ação FNDL BSB votação Senado 03 junho 14;