Lei 12794/2013 – dispõe sobre a redução do Imposto de Renda do Caminhoneiro

No ano de 2013, após dois anos de luta, a UNICAM conseguiu reduzir o Imposto de Renda do Caminhoneiro
A UNICAM (União Nacional dos Caminhoneiros), através de seu Presidente, José Araújo Silva, mais conhecido como China, após dois anos do pedido formulado ao Senador Gim Argello (PTB/DF), que apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 234/2011 para redução da base de cálculo do Imposto de Renda do Caminhoneiro de 40 para 20%, finalmente comemora a edição da Lei nº 12.794/2013, publicada no Diário Oficial da União de ontem (4/04), onde em seu artigo 18, a Lei nº 7.713/88 passa a vigorar com a redução da base de cálculo de 40% para 10%.
Ainda em setembro de 2012, China recebeu uma ligação do Sr. Nelson Barbosa, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, informando que finalmente seu pleito havia sido aprovado pelo Ministério da Fazenda e Casa Civil e que uma Medida Provisória seria apresentada pelo Governo promovendo essa redução.
Assim, na linha das medidas que vêm sendo adotadas pelo Governo Federal para estimular os investimentos e agitar o mercado, foi publicada em setembro passado a Medida Provisória 582/12, trazendo mais um conjunto de benefícios para diversos setores da economia, com destaque para a redução de 40% para 10% a base de cálculo do imposto de renda devido pelos transportadores autônomos de cargas (TACs), pessoas físicas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, presenteando assim a categoria com uma redução ainda maior do que foi pleiteada pela UNICAM em abril de 2011.

Sem dúvida alguma esta conquista é muito importante para todos os Caminhoneiros do país, que são chamados tecnicamente de Transportadores Autônomos de Carga (TAC), pois tal redução propiciará uma margem maior no ganho do frete e uma melhor condição de vida para esta classe profissional.
A contribuição sobre 40% desestimulava a formalização da categoria que não tem condições de pagar tanto imposto. O governo entendia que 40% do que o caminhoneiro fatura é “renda”, o que está longe de ser verdade. Agora, ele admite que as despesas levam 90% do frete e sobram só 10% para remunerar o trabalho do profissional.
A diferença impressiona (veja na tabela). Um autônomo com um faturamento mensal de R$ 25 mil, na situação anterior tinha que recolher R$ 1.822,42 de imposto de renda na fonte; agora, vai recolher um valor quase simbólico – R$ 23,47.
Fonte:
Revista Carga Pesada
China ainda comemorando a notícia diz “primeiro conseguimos acabar com a carta frete, dando condições dignas e promovendo a inclusão social do transportador autônomo. Porém, com a formalidade do pagamento do frete em curso no país, era essencial que se buscasse a redução do imposto de renda para a classe, que passa a ser efetivamente contribuinte, podendo assim ter acesso aos planos do Governo para renovação da frota, bem como financiamento de melhores equipamentos e tecnologias para o exercício da atividade“.
Em meio às congratulações na sede da UNICAM, China destacou o apoio recebido pelo Senador Gim Argello (PTB/DF), que abraçou o projeto e nos acompanhou nas reuniões no Mistério da Fazenda, e complementou: “Com o apoio do Senador Gim Argello e a compreensão do Dr. Nelson Barbosa, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, alcançamos este resultado. Destacamos também o apoio da Casa Civil, que sempre estive presente nas reuniões de trabalho acompanhando o processo e demonstrando entendimento e sensibilidade aos pleitos do setor. Fico feliz com o resultado, o que demonstra eficiência de um trabalho técnico, e quando realmente se defende a classe dos Caminhoneiros com seriedade, sem violência ou anarquia, mas baseado em dados, sempre temos mais força para lutar pelos nossos direitos” finaliza China.
Confira na íntegra a Lei 12.794/2013

Da Comissão de Serviços de Infraestrutura, sobre o Projeto de Lei nº 234, de 2011, do Senador GIM ARGELLO, que altera o art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de setembro de 1988, para reduzir a base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas no caso de rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, ou adquirido com reserva de domínio. (Parecer da Comissão de Serviços na Íntegra) – (Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos) – Lista de Presença Encontro Senador Gim Argelo;

Estudo de Custos Fixos e Variáveis do Transportador Autônomo de Carga

REDAÇÃO FINAL MEDIDA PROVISÓRIA Nº 582-A DE 2012 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 1 DE 2013
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências. (Leia na Íntegra)

Carta ao SR. PAULO ARGENTA Sub-Chefe de Assuntos Parlamentares Presidência da República
REF.: ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR DO FRETE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR AUTÔNOMOS.  (Leia na Íntegra)

Carta À COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DO SENADO FEDERAL.
A/C.: SENADOR FRANCISCO OSWALDO NEVES DORNELLES
REF.: PROJETO DE LEI 234/2011. (Leia na Íntegra)

Carta ao SENADOR JORGE AFONSO ARGEL.O (GIM ARGELLO) (Leia na Íntegra)

PROJETO LEI DO SENADO Nº 234, DE 2011
Altera o art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para reduzir a base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas no caso de rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, ou adquirido com reserva de domínio (Leia na Íntegra)